Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora de um imóvel registrado em nome de uma empresa, por reconhecer que o bem era utilizado como residência pelo sócio.

Apesar de estar em nome da pessoa jurídica, o imóvel era efetivamente habitado pela família do sócio, o que levou o tribunal a aplicar a proteção da Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família.

A jurisprudência consolidada reconhece que, para fins de aplicação da Lei do Bem de Família, o critério predominante é o uso do imóvel como moradia permanente, e não apenas a titularidade formal do bem.

Portanto:

  • Mesmo que o imóvel esteja registrado em nome da empresa, pode ser considerado impenhorável, desde que comprovada sua utilização como residência habitual;
  • A proteção visa resguardar o direito fundamental à moradia, independentemente de obrigações empresariais ou dívidas trabalhistas.

Fundamento jurídico

A Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, salvo exceções previstas em lei (como pensão alimentícia ou financiamento do próprio bem).

A decisão do TST reafirma a natureza protetiva dessa legislação e reconhece que a formalidade registral não pode se sobrepor à realidade fática da moradia, especialmente em execuções trabalhistas.

Fonte: https://www.tst.jus.br/-/resid%C3%AAncia-de-s%C3%B3cio-em-nome-da-empresa-n%C3%A3o-ser%C3%A1-penhorada%C2%A0