Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora de um imóvel registrado em nome de uma empresa, por reconhecer que o bem era utilizado como residência pelo sócio.
Apesar de estar em nome da pessoa jurídica, o imóvel era efetivamente habitado pela família do sócio, o que levou o tribunal a aplicar a proteção da Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família.
A jurisprudência consolidada reconhece que, para fins de aplicação da Lei do Bem de Família, o critério predominante é o uso do imóvel como moradia permanente, e não apenas a titularidade formal do bem.
Portanto:
- Mesmo que o imóvel esteja registrado em nome da empresa, pode ser considerado impenhorável, desde que comprovada sua utilização como residência habitual;
- A proteção visa resguardar o direito fundamental à moradia, independentemente de obrigações empresariais ou dívidas trabalhistas.
Fundamento jurídico
A Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, salvo exceções previstas em lei (como pensão alimentícia ou financiamento do próprio bem).
A decisão do TST reafirma a natureza protetiva dessa legislação e reconhece que a formalidade registral não pode se sobrepor à realidade fática da moradia, especialmente em execuções trabalhistas.