O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu recentemente que um analista de TI que pediu demissão tem direito ao recebimento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), mesmo com previsão contrária em norma coletiva firmada com o sindicato.

A Corte entendeu que a cláusula da convenção violava princípios protetivos do Direito do Trabalho, sendo prejudicial ao trabalhador e, portanto, poderia ser afastada judicialmente.

O que isso significa para as empresas?

Embora a negociação coletiva tenha proteção legal (art. 611-A da CLT), nem toda cláusula negociada está livre de questionamento. Se houver desequilíbrio ou afronta a direitos mínimos, o Judiciário pode intervir para proteger o empregado, principalmente quando:

  • renúncia de direitos assegurados constitucionalmente;
  • As cláusulas estabelecem condições desproporcionais entre empregador e empregado;
  • A norma causa prejuízo ao trabalhador, especialmente em situações de desligamento, suspensão contratual ou benefícios condicionados.

Essa posição não é isolada. A jurisprudência já tem reiterado que a negociação coletiva não pode servir resultar em cláusulas abusivas ou desequilibradas, sob pena de nulidade parcial ou total.

Por isso, é fundamental saber que:

  • A validade de normas coletivas não depende apenas da assinatura com o sindicato: depende da coerência com os princípios constitucionais e a jurisprudência dominante.
  • Cláusulas sobre PLR, bônus, comissões, rescisões, planos de desligamento e estabilidade são áreas sensíveis e frequentemente judicializadas.
  • A responsabilidade da empresa não se encerra com a homologação da norma coletiva.

Dessa forma, importante o acompanhamento de perto das tendências dos tribunais e assessoria jurídica na negociação e revisão de instrumentos coletivos, prevenindo riscos trabalhistas futuros.

Fonte: TST