Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o envio de ofícios diretamente às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar valores eventualmente mantidos em nome de devedores. A medida foi tomada no contexto de um cumprimento de sentença em que não foram encontrados ativos tradicionais em instituições bancárias por meio do sistema Sisbajud.
A decisão marca mais um passo do Judiciário no sentido de adaptar-se às novas formas de patrimônio e transações financeiras, o que deve ser observado com atenção tanto por empresas credoras, que podem se beneficiar de novas ferramentas de recuperação de crédito, quanto por devedoras, que devem estar atentas à crescente ampliação dos meios de constrição judicial.
Criptoativos são parte do patrimônio do devedor
O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou que as criptomoedas possuem valor econômico, são passíveis de tributação e devem ser declaradas à Receita Federal, mesmo não sendo consideradas moedas de curso legal. Com isso, enquadram-se no conceito de bem penhorável, conforme previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens pelo cumprimento de suas obrigações, salvo exceções legais.
Ainda de acordo com o relator, não só é válida a expedição de ofícios às corretoras, como também é possível a adoção de medidas adicionais de investigação voltadas ao acesso às carteiras digitais do devedor, ampliando as chances de efetivação da execução.
Regulação e tecnologia caminham juntas
Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva trouxe à tona a necessidade de regulamentação mais clara sobre os criptoativos e informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo o sistema “Criptojud” — uma plataforma destinada a facilitar o rastreamento e bloqueio de ativos digitais junto às corretoras.
O ministro também mencionou o Projeto de Lei nº 1.600/2022, em tramitação no Congresso Nacional, que busca disciplinar o uso de criptoativos como forma de pagamento, reserva de valor e instrumento de acesso a bens e serviços.
Diante disso, é essencial que as empresas — independentemente da posição que ocupem numa execução — estejam cientes de que ativos digitais estão cada vez mais no radar das autoridades judiciais. Para os credores, é uma nova via de efetividade na cobrança. Já os devedores devem considerar os riscos crescentes de constrição sobre bens até então menos visados.
Processo: REsp 2.127.038