A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (abrangendo a Grande São Paulo e a Baixada Santista) decidiu que o acúmulo de função só pode ser reconhecido se houver comprovação de que as atividades exercidas são incompatíveis com aquelas previstas para o cargo originalmente contratado.
No caso analisado, um trabalhador contratado como cuidador ajuizou ação contra a entidade terapêutica onde prestava serviços, alegando que desempenhava diversas tarefas fora de suas atribuições. Entre as funções mencionadas, ele afirmou que realizava atividades de limpeza, organizava pertences de internos, fazia instalação de video games e até mesmo atuava como cabeleireiro e podólogo.
O pedido, no entanto, foi rejeitado já na primeira instância. Inconformado, o trabalhador recorreu. Em sua defesa, a instituição argumentou que os cuidadores, além da atenção direta aos assistidos, também participavam de forma rotativa na organização e na preparação de alimentos, atividades compatíveis com a natureza do serviço e compartilhadas entre três profissionais.
Ao julgar o recurso, os desembargadores concluíram que o autor não apresentou provas suficientes que comprovassem o alegado acúmulo de funções. A Turma reforçou que, para o reconhecimento do direito a diferenças salariais por acúmulo, é necessário demonstrar que as novas atribuições são alheias ou incompatíveis com a função contratada.
A relatora, desembargadora Silza Helena Bermudes Bauman, destacou que o acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a exercer tarefas distintas daquelas para as quais foi originalmente contratado, gerando um desequilíbrio contratual e onerando a relação de trabalho.
Ela ainda ponderou que é lícito ao empregador solicitar ao trabalhador a execução de tarefas correlatas ou em volume maior, desde que o colaborador esteja capacitado para tanto e que as exigências não contrariem princípios éticos, morais ou a própria saúde física do empregado.
A empresa foi representada pelos advogados Paulo Roberto Athie Piccelli e Alessandra Kawamura Vidal.
Processo nº 1001412-71.2024.5.02.0342