Excesso de velocidade é ato faltoso grave e configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, podendo ser motivo para demissão por justa causa. Com esse entendimento, a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve sentença que reconheceu cabível a modalidade de demissão por justa causa a motorista por exceder reiteradamente a velocidade máxima permitida.

A decisão decorreu do julgamento do recurso ordinário interposto pelo Obreiro, que postulava a reversão da justa causa.

O Juízo sentenciante observou que “o reclamante sofreu várias penalidades antes da aplicação da justa causa, conforme documentos de fls. 133 a 192, que demonstram a aplicação de diversas advertências e suspensões, tendo como motivo predominante ter excedido a velocidade de 90 km/h.” para ao final “Assim, diante de todo o exposto, reconheço a caracterização da indisciplina/insubordinação alegada e a validade da dispensa por justa causa.”

Para a relatora, desembargadora Cíntia Táffari era robusta a documentação que fundamentou a aplicação da penalidade máxima, salientou ainda que houve uma devida gradação das penas impostas, sendo que a reclamada aplicou diversas advertências e suspensões, antes de resolver pela aplicação da pena máxima de justa causa, de modo que, a Relatora reputou “proporcional a pena imposta à gravidade do ato diante das reiterações faltosas do reclamante.” Ao que, negou-se provimento ao Recurso, reconhecendo a caracterização e validade da dispensa por justa causa.

Vale destacar que o ato faltoso grave é aquele que configura o descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, acarretando a quebra da indispensável confiança que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do vínculo contratual. A CLT não elenca penalidades, nem estabelece gradação, apenas exige a proporcionalidade entre falta do empregado e resposta patronal, que é aferida tendo-se em mira a finalidade do poder gerencial.

 

Fonte: Informativo TRT2.