Como o próprio autor e seu médico declararam reiteradamente a inaptidão para o trabalho, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que a recusa em admitir o retorno ao trabalho foi adequada e coerente, e por isso julgou improcedente pedidos de reintegração, pagamento de verbas contratuais e indenização por danos morais a um vigilante.

O homem moveu reclamação trabalhista contra sua empregadora e alegou “limbo previdenciário” — situação na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considera o funcionário apto ao trabalho e o médico da empresa o considera inapto no seu exame de retorno.

O autor ficou afastado do trabalho por quatro anos, recebendo auxílio-doença. Ele teve alta previdenciária no último ano e alegou que tentou retornar ao trabalho, mas a empresa o declarou inapto.

No entanto, o médico particular do autor indicou o afastamento definitivo do trabalho, em razão da condição de saúde. O próprio vigilante não se sentiu apto para o trabalho, pois ajuizou ação previdenciária contra o INSS, com pedido de aposentadoria por invalidez.

A juíza Luciana Siqueira Alves Garcia entendeu que tais fatores afastariam a hipótese de limbo previdenciário. Para ela, seria inviável determinar que a empregadora recebesse o funcionário inapto ao trabalho. “Se assim o fizesse, poderia agravar ainda mais o quadro do reclamante, o que nesse caso, atrairia sua responsabilização por negligência”, assinalou.

Além disso, não haveria prova de “ato discriminatório ou ilícito” da ré, que acatou os documentos médicos e não teria culpa pela situação do autor.

Processo: 1000869-77.2022.5.02.0006

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-set-28/juiza-nao-ve-limbo-previdenciario-nega-reintegracao-indenizacao em 28/10/2022.

Aurea Caroline Rodrigues – OAB/SP nº 463.071.