Em decisão unânime da 3ª turma, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o comunicado de rescisão contratual de locação, pode ser enviado de maneira eletrônica por e-mail, posto que não exige formalidades, devendo apenas ser feito por escrito e de modo a garantir que o locador ou alguém em seu nome o receba.

O caso em questão diz respeito a uma ação de execução por alegada falta de pagamento de aluguéis. Em defesa, a locatária alegou ter encaminhado e-mail à advogada da locadora notificando previamente o seu desejo de rescindir o contrato, de modo que, segundo defendeu, os valores cobrados não seriam devidos.

Da decisão de 1ª Instância e do Tribunal

O juízo entendeu que a cobrança era parcialmente procedente, posto que a locatária conseguiu comprovar sua tentativa de rescindir o contrato e devolver as chaves, decisão a qual foi acatada e mantida pelo tribunal estadual.

STJ

Não conformada com as decisões, ao recorrer para o STJ, a locadora alegou que o envio de e-mail à sua advogada não supre a necessidade de aviso prévio formal, ao que, segundo defendeu, a exigência legal para a rescisão não foi cumprida, gerando, portanto, a necessidade de locatícios até a efetiva entrega das chaves.

Ao analisar o caso, a ministra relatora Nancy Andrighi, proferiu entendimento no sentido de que a Lei de Locações, em seu artigo 6º, prevê que o aviso de denúncia em contrato de locação por prazo indeterminado seja feito por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.

Nesse sentido, destacou que a previsão legal diz respeito ao aviso escrito, não exigindo meio específico para o envio, de modo que é suficiente que a intenção do locatário de denunciar o contrato de locação por tempo indeterminado chegue ao locador, para a relatora “A formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada“.

Confirmando as decisões das instâncias inferiores, o Tribunal concluiu que a troca de e-mails foi suficiente para que chegasse ao conhecimento da locadora a disposição da locatária de denunciar o contrato, a 3ª turma manteve o acórdão recorrido.

Fonte: Migalhas.com