Castro & Rocha Advogados obtém sucesso, em atuação junto ao TRT2, mantendo a sentença que afastou adicional de insalubridade por acesso eventual à câmara fria.

No caso, o ex-colaborador atuava como repositor em rede de Hortifruti defendida pelo escritório, e alegou em sua exordial que, em virtude de suas atividades, adentrava e saia diversas vezes da câmara fria, o expondo a baixas temperaturas o que, segundo ele, lhe daria o direito ao percebimento do respectivo adicional de insalubridade. Na mesma reclamatória, postulou ainda o pagamento de horas extraordinárias supostamente devidas.

Segundo a empresa, todas as horas efetivamente laboradas eram anotadas nos cartões de ponto e devidamente pagas nos holerites, não havendo diferenças a esse respeito. No mesmo sentido, defendeu que não fazia parte das funções do obreiro adentrar de forma habitual na câmara fria e, esporadicamente, quando verificada a necessidade, eram fornecidos os respectivos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), em especial, japona térmica, no intuito de atenuar eventual exposição.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau, pautado nas conclusões do perito técnico nomeado para a avaliação, afastou as alegações iniciais e julgou improcedente o pedido atrelado ao adicional de insalubridade, tal qual de horas extras, considerando a juntada de cartões de ponto válidos.

O ex-colaborador levou a discussão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio de recurso ordinário, postulando a reforma da decisão.

No entanto, para a 10ª Turma do TRT2, a sentença estava correta, motivo pelo qual foi negado provimento ao recurso, de forma unânime, mantendo a decisão e afastando a condenação da Rede de Hortifruti.

Segundo o Desembargador Relator Armando Augusto Pinheiro Pires “O Expert entendeu ser eventual a entrada na câmara fria, uma única vez, por dia, por cerca de 5 a 10 minutos, e, à míngua de qualquer impugnação específica do autor – que sequer apresentou manifestação contrária ao laudo, diga-se de passagem – deve prevalecer a conclusão do perito de confiança do Juízo.”

Quanto às horas extras, também foi mantida a improcedência, sob o entendimento de que os cartões de ponto eram válidos, não foram apontadas diferenças a favor do Obreiro, e reconhecendo ainda, a validade do sistema de compensação, considerando a não habitualidade da realização de jornada extraordinária.

A decisão aguarda o julgamento de novo recurso interposto pelo Obreiro.

Fonte: TRT2.

Franciele A. Porto – OAB/SP nº 407.933.