Com o início do Copa do Mundo de Futebol, vem a preocupação e incerteza aos funcionários e aos empregadores quanto a obrigatoriedade de dispensa, considerando que a maioria dos jogos ocorrerá em horário comercial e brasileiro é sinônimo de grande amante do esporte.

Você sabe se sua empresa é obrigada a dispensar ou dar folga aos empregados?

A princípio, importante esclarecer que os dias de jogos da Seleção Brasileia não se trata de feriados, pelo menos não neste ano, com exceção, é claro, de alguma disposição local.

Dito isto, as faltas injustificadas ensejam o desconto da jornada de trabalho, especialmente, porque a legislação é clara ao estabelecer as ocasiões em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário (artigo 130, CLT), o que não contempla dias de jogos.

Nesse sentido, a legislação não obriga as empresas a dispensarem seus funcionários nestas datas, de modo que, a jornada permanece inalterada, respeitando o contrato e/ou a qual vinha sendo praticada.

Então, como proceder?

A dispensa total (dia todo) ou parcial (horário do jogo) é facultativa, cabendo ao empregador decidir consoante as necessidades da empresa, políticas internas e demais fatores que entender importantes.

Sabe-se que o brasileiro, culturalmente, é grande amante do futebol e a Copa do Mundo é um evento cujo clima atinge a todos, inclusive, aqueles que não curtem tanto o esporte.

Considerando esses fatores e as últimas alterações da CLT, destaca-se duas alternativas que atendem bem ao caso:

Compensação de horas: com previsão no artigo 59, §6º, CLT, ocorre quando o empregado labora em jornada inferior ou superior à jornada comum, ou seja, a jornada de trabalho de um ou mais dias pode ser estendida ou reduzida à medida que haja compensação na mesma proporção, desde que compensada no mesmo mês, sendo possível sua estipulação por acordo individual verbal ou escrito.

Nesse caso, a empresa pode ajustar com os colaboradores a dispensa nos horários dos jogos, com retorno ou não, acertando a forma e os dias em que ocorrerá a compensação das horas reduzidas em dias de jogos.

Banco de horas: está previsto no artigo 59, §§2º e 5º, CLT, e exige maior formalidade, é parecido com a alternativa anterior, onde o empregado pode ser dispensado nos horários de jogos, no entanto, exige a formalização do regime, obrigatoriamente, por acordo individual escrito e a compensação deve ocorrer no prazo máximo de 6 meses, respeitando a jornada constitucional de 8 horas diárias com acréscimo de duas horas excedentes, no máximo.

Nessa alternativa, o prazo para compensação é maior – até 6 meses, no entanto, deve ser ajustado de maneira documentada (Acordo Individual Escrito).

Caso não seja possível a compensação ou banco de horas, a empresa pode ainda combinar com os colaboradores para ajustar folgas alternadas nos dias de jogos, o trabalho em home office, ajuste do horário (início e término da jornada mais cedo ou após o jogo) ou até mesmo disponibilizar um espaço para transmissão do jogo na empresa, o que importa é dar aquela força à torcida do Brasil.

OBS: As informações trazidas acima se referem a situações gerais e não substituem a necessidade de consulta prévia com advogado/departamento jurídico para verificar a melhor opção à sua empresa, de modo a não implicar em prejuízos e desrespeito à legislação!

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Franciele Andrade Porto – OAB/SP nº 407.933.