O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em julgamento recente, uma tese jurídica vinculante de grande relevância para as relações entre empregadores e empregados: o atraso ou ausência no recolhimento do FGTS por parte da empresa é, por si só, motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho – ainda que o trabalhador demore para ajuizar a ação.

A tese foi firmada no julgamento do processo RRAg‑1000063‑90.2024.5.02.0032, com a seguinte redação:

“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”

Com essa decisão, o TST pacifica o entendimento de que não é necessário que o empregado peça desligamento imediato diante do descumprimento. Isso reforça o caráter contínuo da infração – que se renova a cada mês em que a obrigação não é cumprida.

O que é rescisão indireta?

A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador. Nesses casos, o trabalhador tem direito a receber todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo:

  • Saldo de salário

  • Aviso prévio indenizado

  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3

  • 13º salário proporcional

  • Saque do FGTS com multa de 40%

  • Seguro-desemprego

A falta de recolhimento do FGTS, embora muitas vezes tratada como “mera irregularidade fiscal”, ganha aqui status de infração contratual grave.

Repercussões para empresas

  • A tese amplia o risco de ações trabalhistas fundadas em atraso do FGTS, mesmo após longos períodos de inércia do empregado.

  • A uniformização da jurisprudência trará decisões mais ágeis e previsíveis por parte do Judiciário.

  • Exige atenção redobrada aos prazos legais e à regularidade das contribuições – a fiscalização interna se torna não só desejável, mas estratégica.

  • O passivo oculto pode vir à tona repentinamente, com efeitos financeiros significativos.

Recomendações práticas:

  1. Auditoria periódica do FGTS – garanta que todos os recolhimentos estejam em dia, inclusive os retroativos.

  2. Sistema de alertas e compliance trabalhista – evite falhas operacionais por meio de automação e validação cruzada com os sistemas da Caixa Econômica.

  3. Conciliação preventiva – se identificado um problema, busque negociar a regularização com os trabalhadores antes de eventuais demandas judiciais.

  4. Acompanhamento jurídico – consulte seu assessor trabalhista para revisão de práticas e blindagem do passivo.

📜 A fixação dessa tese pelo TST representa uma mudança significativa no cenário trabalhista: o FGTS deixa de ser tratado apenas como obrigação acessória de natureza fiscal e passa a ocupar posição central na manutenção da validade do contrato de trabalho. Com a dispensa da exigência de imediatidade para o reconhecimento da rescisão indireta, empresas que não regularizam os depósitos devem redobrar a atenção, diante do risco elevado de verem reconhecida a ruptura contratual por culpa patronal — com a consequente obrigação de arcar com verbas rescisórias típicas de uma dispensa sem justa causa, muitas vezes não previstas ou provisionadas.

Fonte da decisão: TST – RRAg‑1000063‑90.2024.5.02.0032