O funcionário ingressou com demanda trabalhista postulando, além de outras verbas, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido a alegado labor em período sem registro, ausência de pagamento do adicional de periculosidade e recolhimento dos depósitos fundiários, bem como o recebimento de valores a título de comissão por entrega, supostamente pago “por fora”, e a ausência de intervalo intrajornada.

Ocorre que, ao analisar as provas produzidas nos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente todos os pedidos que respaldavam o alegado descumprimento contratual por parte da empresa e, por consequência não reconheceu a rescisão indireta postulada.

O Reclamante recorreu da decisão postulando a reforma quanto a rescisão indireta e integração de valores supostamente pagos por fora.

No entanto, a 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da Segunda Região manteve a sentença, afastando a rescisão indireta sob o entendimento de que não foi comprovada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 483, da CLT. O Desembargador Relator destacou que “incontroverso que o autor optou por deixar de comparecer ao trabalho, conforme confessado na petição inicial e confirmado pela reclamada quando da apresentação da defesa, ingressando, posteriormente, com a presente ação, o que revela sua total ausência de animus na continuidade do vínculo empregatício, optando, ao invés de pedir demissão, por propor a presente demanda, pugnando pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e recebimento das verbas rescisórias decorrentes.”

O acórdão reforça ainda que ao ajuizar ação pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e optar por cessar a prestação de serviços, o empregado assumiu o risco de, não reconhecido o pedido, ter considerado o contrato de trabalho rescindido por sua iniciativa, caracterizando, assim, pedido de demissão.

(Proc. 1000286-46.2023.5.02.0204)

Fonte: TRT2.