Em uma reclamação trabalhista promovida por ex-funcionário em face de uma transportadora defendida pela C&R, obtivemos um resultado positivo ao conseguir manter em 2º grau a sentença que rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de função, afastando da empresa de transportes condenação trabalhista.

O trabalhador foi contratado para exercer a função de ajudante de motorista e, posteriormente, foi promovido para conferente. Assim, alegou que quando passou ao cargo de conferente teria sido obrigado pela empresa a exercer de forma cumulada as atividades da função antiga e da nova, requerendo para tanto, pagamento de um adicional salarial.

Em defesa, foi esclarecido que a empresa não o compeliu a exercer ambas as funções, posto que possui funcionários distintos para execução de cada cargo/atividade, não fazendo sentido o trabalhador cumular as funções alegadas.

As partes obtiveram oportunidade de oitiva de testemunhas em audiência de instrução, em especial, quanto a alegação de acúmulo de função e assédio moral, no intuito de esclarecer a realidade dos fatos.

Diante dos depoimentos, a juíza do trabalho julgou o pedido improcedente, sendo acolhido o depoimento da testemunha da transportadora, vez que comprovada a existência de funcionários atuando como ajudantes de motorista e conferentes, enquadrando o caso no art. 456, parágrafo único, da CLT.

O trabalhador recorreu da respeitável sentença, insistindo no acúmulo de função.

Em análise do caso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negou provimento ao recurso, para manter a sentença anteriormente proferida, afastando qualquer condenação à transportadora.

 A Desembargadora relatora teceu seu voto sob o entendimento de que “O exercício concomitante de diversas atividades não gera diferenças salariais por acúmulo de função, à ausência de previsão contratual ou normativa. Assim, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, consoante dispõe o art. 456 da CLT”.

De modo que, segundo a relatora, a prolação da sentença se deu de maneira correta, vez que as funções exercidas pelo trabalhador são amplamente compatíveis entre si e não gera qualquer quebra de comutatividade contratual. Da decisão ainda cabe recurso.

Quanto a alegação de assédio moral, esta restou também descaracterizada, sendo julgada improcedente, ante ao fato de que os fatos narrados e apresentados em instrução “não caracterizam o alegado assédio, que consiste em conduta ostensiva, visando perseguição à vítima”, o que não se verificou no presente caso.

O ex-funcionário buscou ainda provimento quando a alegada doença ocupacional, mas, em vista da prova técnica produzida nos autos, este também restou afastado.

Mais uma vez, reforçamos nossa combatividade e compromisso na defesa dos interesses de nossos clientes, em todas as instâncias cabíveis.

Fonte: TRT2.

Aurea Caroline Rodrigues – OAB/SP nº 463.071