Em ação indenizatória movida por uma seguradora, cobrando indenização contra transportadora defendida pela C&R, obtivemos um resultado expressivo ao conseguir anular sentença que atribuía responsabilidade e dever de indenizar, à empresa de transportes.

A tese de defesa foi no sentido de que o acidente ocorreu por imprudência do motorista segurado, e não da transportadora, pois, o veículo do segurado trafegava em velocidade desproporcional, e teria ignorado a sinalização existente no local do acidente.

Ambas as partes solicitaram ao juízo a oitiva de testemunhas, em especial, a necessidade de o motorista segurado ser ouvido em juízo, no intuito de esclarecer a dinâmica dos fatos.

Ocorre que, julgando de forma antecipada o caso, o juízo de primeira instância proferiu sentença, sem permitir a oitiva das testemunhas, condenando a transportadora ao ressarcimento dos danos à seguradora.

Diante desta decisão, a transportadora apresentou recurso de Apelação, onde pleiteamos a anulação da sentença, sob o argumento de ser imprescindível a realização da prova oral para que o caso fosse devidamente apurado, e então, para comprovar que o fator determinante do acidente foi a imprudência do motorista do veículo segurado.

Ao analisar o caso, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial ao recurso, para anular a sentença anteriormente proferida, e determinar o prosseguimento do processo em primeira instância, permitindo a realização da prova oral pleiteada.

 O Desembargador relator do caso esclareceu que “tendo em vista a controvérsia dos fatos alegados consistentes na existência de sinalização de segurança no momento do acidente e nexo causal entre o derramamento do produto na pista e a colisão, era mesmo de rigor, in casu, o deferimento da produção de prova oral”.

Entendeu ainda, que a prolação da sentença se deu de maneira prematura, reconhecendo o cerceamento de defesa, posto que, segundo ele, “remanesceram controvertidos não só a exata dinâmica do fato, como a culpa que a ré atribuiu na contestação ao motorista do carro segurado.”  Da decisão ainda cabe recurso.

Desta maneira, reforçamos nossa combatividade e compromisso na defesa dos interesses de nossos clientes, em todas as instâncias cabíveis.

Fonte: TJSP.

Franciele Porto – OAB/SP nº 407.933