FGTS Digital é o conjunto de sistemas informatizados que permitirá o cumprimento da obrigação de recolhimento da verba fundiária de forma segura e rápida. Os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil.

Sua utilização será obrigatória, vez que o PIX foi eleito como a única maneira de recolhimento das verbas fundiárias.

As principais mudanças com a nova sistemática, com efeitos práticos para o devido cumprimento da obrigação, são:

  1. Alteração da data de pagamento – até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência a ser recolhida;
  2. Recolhimento via PIX – os recolhimentos serão realizados exclusivamente através do PIX, sem nenhum custo;
  3. eSocial como fonte de dados – o FGTS Digital será alimentado simultaneamente pelas informações fornecidas ao ambiente do eSocial;
  4. Impactos imediatos no Certificado de Regularidade do FGTS – o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento gerará impacto imediato na emissão da CRF, sendo importante a empresa manter os recolhimentos em dia;
  5. Competências anteriores ao FGTS Digital – valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.

O FGTS Digital está em fase de testes e adaptação das empresas. A implantação do referido sistema, que estava prevista para Janeiro/2024, foi adiada para Março/2024, visando não prejudicar o ambiente de produção do eSocial, de modo que sua inauguração será em 01/03/2024.

Um de seus maiores benefícios será a possibilidade de adimplir com a obrigação 24 horas por dia, de forma gratuita pela modalidade “PIX – Cobrança” e a partir de conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga.

Somente no dia do vencimento da guia do FGTS Digital, que haverá uma pequena restrição ao empregador, que poderá efetuar o pagamento até as 22h59 (horário de Brasília). No entanto, nos dias que antecedem o vencimento, não há limitação de horário para pagamento.

 

Aurea Caroline Rodrigues – OAB/SP nº 463.071.

Fonte: GOV.com.