O programa, instituído pela Lei nº 14.457/2022, visa promover a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, por meio do estímulo à aprendizagem profissional e de medidas de apoio aos cuidados dos filhos pequenos.

Embora a legislação tenha dado destaque às mulheres, também traz benefícios para apoiar a chamada parentalidade na primeira infância, de modo que flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até seis anos ou com deficiência, os quais podem ser beneficiados com prioridade para regime de tempo parcial, antecipação de férias e concessão de horários flexíveis de entrada e saída, mediante acordo com a empresa em que trabalha.

A nova legislação traz ainda, dentre outros, os seguintes benefícios:

  1. 60 dias extras de licença-maternidade nas empresas cidadãs, os quais poderão ser compartilhados com o companheiro, se ele também trabalhar em uma empresa cidadã;
  2. Além de permitir, no retorno da licença-maternidade da mãe, que o pai, em acordo com a empresa, suspenda o contrato de trabalho por até 5 meses para a realização de curso de forma não presencial, assíncrono, com carga horária máxima de 20 horas semanais.
  3. O aumento de dois para seis os dias que o companheiro tem direito para acompanhar a grávida em consultas e exames;
  4. Prevê que empresas com no mínimo 30 mulheres tenham espaço próprio e adequado para acomodação dos filhos durante o período da amamentação, mas se não houver esse local, há a autorização de adoção do benefício de reembolso-creche, como forma de substituição.

Quanto ao reembolso-creche, a implementação do benefício ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo ou convenção coletiva de trabalho, que deverão dispor sobre as condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

Importante destacar que, os valores pagos a esse título não terão natureza salarial, ou seja, não constituirão base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não caracterizarem rendimento tributável dos empregados.

Além disso, o texto traz incentivos à qualificação profissional feminina, apoio ao microcrédito para mulheres e apoio à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no local de trabalho.

Em especial, com a alteração do artigo 163 da CLT, no sentido de que a CIPA passa a ser “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa)”.

Nesse sentido, as empresas com obrigatoriedade de constituição de Cipa deverão adotar as seguintes medidas, previstas no artigo 23 da norma em questão:

  • Inclusão de regra de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo;
  • Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias.
    Quando for o caso, após apuração, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos aos atos de assédio;
  • Garantir o anonimato da pessoa denunciante;
  • Realizar, no mínimo, a cada 12 meses ações de capacitação, de orientação e de sensibilização com os empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, a igualdade e a diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis.

 

Além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

O programa também criou o Selo Emprega + Mulher, que reconhece as empresas que implementarem medidas para provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de seus empregados, que contratam mulheres para postos de liderança e a ascensão profissional delas, entre outras medidas.

O Selo beneficia as microempresas e as empresas de pequeno porte que com estímulos creditícios adicionais, tal qual a pessoa jurídica detentora do Selo Emprega + Mulher poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços.

Dessa forma, a iniciativa ampara o papel da mãe na primeira infância dos filhos, e, também, qualifica mulheres em áreas estratégicas, contribuindo para a ascensão profissional e o retorno ao trabalho de mulheres após o término da licença-maternidade.

Vale destacar que podem se cadastrar no programa empresa cidadã – empresas tributadas com base no lucro real e o valor total pago como remuneração aos empregados na prorrogação da licença-maternidade e licença-paternidade pode ser deduzido do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) em cada período de apuração.

Fonte: https://www.gov.br/pt-br/noticias/trabalho-e-previdencia/2022/09/entra-em-vigor-lei-que-cria-o-programa-emprega-mulheres

Lucas Alvarenga – OAB/SP nº 462.275.