Transportadora defendida pelo escritório Castro & Rocha foi notificada de uma reclamação trabalhista promovida por ex-funcionária que pretendia o pagamento de: diferenças das verbas rescisórias, salários supostamente descontados na rescisão, regularização do FGTS e multas da CLT. Entretanto, obteve-se um resultado positivo ao lograr improcedência da ação em sentença proferida em 1º grau, que rejeitou os pleitos da reclamante, de modo que a empresa não sofreu qualquer condenação.

A trabalhadora apontou em sua petição que não teria recebido o salário durante 2 meses de seu contrato de trabalho e que os descontos de sua rescisão eram indevidos, além do pleito de FGTS e multas celetistas.

Em tese de defesa arguiu-se pela improcedência dos pedidos, comprovando documentalmente os pagamentos dos salários apontados, bem como a regularidade dos descontos diante de suas faltas injustificadas – que ficaram registradas em cartão de ponto e constituiu banco de horas negativo, tendo sido descontado do saldo rescisório.

Diante dos documentos, a juíza do trabalho julgou os pedidos improcedentes, sendo acolhida a tesa e os documentos juntados pela transportadora, que demonstrou a regularidade do pagamento dos salários, FGTS e dos descontos.

A Magistrada do caso esclareceu que “Considerando que houve o pagamento dos salários dos meses de setembro e de outubro de 2021, bem como, que a reclamada comprova nos autos que a reclamante tenha faltado ao trabalho no período de 14.04.2022 a 25.04.2022, e ainda, uma vez que a obreira não traz aos autos nenhum elemento suficiente de prova capaz de elidir os documentos apresentados com a defesa, entendo que os descontos realizados no TRCT da reclamante, são devidos, razão pela qual, indefiro o pedido de pagamento de diferença de verbas rescisórias.”.

Entendeu ainda, pelo indeferimento e improcedência das multas celetistas e regularidade dos depósitos fundiários. Da decisão era cabível recurso, qual não foi apresentado pela parte autora, aceitando o julgamento.

Fonte: TRT2.

Aurea Caroline Rodrigues – OAB/SP nº 463.071.