Para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas.

Com base nesse entendimento, o ministro Breno Medeiros, do Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a recurso de revista para negar a responsabilidade solidária atribuída à empresa Rádio e TV Borborema.

Na demanda, discutia-se a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização solidária de sociedades, na esfera trabalhista.

Em segundo grau, restou decidido que, no caso em tela, havia a caracterização do grupo, tendo os desembargadores entendido que o conceito de grupo econômico utilizado no direito do trabalho é distinto daquele presente em outros ramos do direito, como o direito empresarial.

Segundo o acórdão recorrido, para que haja a responsabilização solidária de empresas pelo adimplemento de créditos trabalhistas, basta a existência de coordenação entre as sociedades, na forma do art. 2°, §2°, da CLT.

No TST, todavia, o recurso de revista foi provido para excluir a responsabilidade solidária da recorrente, sob o entendimento de que o juízo de origem não apontou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as empresas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária.

O relator, Ministro Breno Medeiros, sustentou que “Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas, de estarem representados pelo mesmo escritório de advocacia e preposto, ou, ainda, a mera relação de coordenação entre as reclamadas”.

Processo: 10776-88.2016.5.03.0002

 

Fonte: Conjur.com.br

Lucas Alvarenga – OAB/SP nº 462.275.