A Lei nº 14.229/2021 alterou o Código de Trânsito Brasileiro em diversos pontos, inclusive quanto a não identificação do condutor em veículos de propriedade de pessoa jurídica (empresas). As novas regras entraram em vigor a partir de 20/04/2022, mas até o momento muitas pessoas não têm total ciência de todas as mudanças.

O artigo 257, do CTB – que trata da penalidade de multa para proprietários de veículos de Pessoa Jurídica que não realizam a identificação do condutor, teve alteração em seu §8º que por sua vez regula o valor da multa.

É de amplo conhecimento que, em casos de veículos de propriedade de pessoa jurídica, quando não há a indicação do condutor no prazo estipulado pelo órgão fiscalizador, a empresa é autuada pela ausência da referida informação.

Dessa forma, anteriormente, o agravamento da penalidade de multa era o valor da multa originária multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período dos últimos doze meses. De acordo com o novo regramento, a partir de 20/04/2022, em casos de o infrator não ter sido identificado, o agravamento se dá pela aplicação do valor da multa originária multiplicada por dois.

Para melhor esclarecimento, observemos:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

 Anterior: 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Atual: 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.

Nesse sentido, é importante as empresas se atentarem a efetiva indicação do condutor – evitando a imposição da Multa NIC. E, quando esta não for possível, ao valor da penalidade de multa que será aplicada pela inércia diante da infração – vez que diante da multiplicação dessa por dois, ensejará um prejuízo final de três vezes o valor da multa originária.

Exemplificando:

Multa por excesso de velocidade – possuem 3 valores diferentes, variando de acordo com a porcentagem do limite de velocidade excedida.

  • Até 20% acima do limite permitido: R$ 130,16
  • De 20% até 50% acima do limite permitido: R$ 195,23
  • Acima de 50% do limite permitido: R$ 880,41

Caso o condutor do veículo de propriedade de Pessoa Jurídica seja autuado por excesso de velocidade até 20% acima do limite permitido, será aplicada multa de penalidade no importe de R$ 130,16.

Assim, se no prazo especificado pelo órgão autuador, ele não realizar a identificação do condutor, será lavrada a multa por não identificação do condutor no montante de 2 vezes o valor da multa originária, conforme §8º. Isto é, no caso hipotético, 2 x R$ 130,16 = R$ 260,32.

Ao final, a empresa terá tido um prejuízo total de R$ 390,48 – 3 vezes o valor da multa originária.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm

Por: Aurea Caroline Rodrigues – OAB/SP nº 463.071.