Entrou em vigor a Lei nº 14.620/2023 em 14/07/2023 que, alterou o Código de Processo Civil para incluir o parágrafo 4º, no artigo 784, que assegura a força de título executivo extrajudicial aos contratos que tenham sido assinados eletronicamente pelas partes, com o uso de certificados digitais, com integridade conferida por provedor de assinatura, dispensando-se a firma de duas testemunhas:

“Artigo 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(…) 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

A novidade legislativa, além de acompanhar a evolução da sociedade em si, provém de um precedente da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1495920, em que se discutia a execução de um contrato de empréstimo assinado apenas pelos contratantes, de forma eletrônica.

A validade de contratos eletrônicos, firmados pelas partes de forma eletrônica, com certificados digitais, autenticados pela ICP-Brasil, já havia sido regulamentada há quase duas décadas, pela Medida Provisória 2.200-2/01, contudo, para que pudessem ter força executiva, a presença de duas testemunhas validando seu teor ainda se mostrava obrigatória.

A presença de duas testemunhas tinha por função essencial dar a autenticidade de que os termos pactados haviam sido assinados, de fato, pelas partes.

No entanto, considerando que um contrato eletrônico é assinado via certificado digital, com chave de autenticação validada pela lei, a presença de duas testemunhas para garantir a mesmíssima autenticidade se mostra desnecessária e, até mesmo, redundante — características essas que não combinam com o dinamismo natural das relações contratuais.

A esse respeito, faz-se o alerta de que apenas contratos eletrônicos assinados por meio de certificados digitais poderão ser considerados como títulos executivos extrajudiciais, sem a assinatura de duas testemunhas. Ou seja, para contratos assinados em via física, a firma das testemunhas ainda continua sendo requisito essencial para que possuam força executiva.

A alteração no Código de Processo Civil, trazida pela Lei nº 14.620/2023, se mostra, além de benéfica, fundamental para dar ainda mais garantia e segurança jurídica às relações comerciais.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-26/castro-galvao-dispensa-assinatura-testemunhas

Lucas Alvarenga  – OAB/SP nº 462.275.