O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu invalidar a Súmula 450 do TST, que determinava o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas com atraso.

Anteriormente, quanto às férias, a empresa era penalizada com o pagamento em dobro em duas ocasiões: 1) Caso o trabalhador não gozasse de férias no período concessivo (12 meses após o período aquisitivo) ou; 2) Caso o empregador não pagasse as férias até 2 (dois) dias antes do início do período de descanso do trabalhador.

A partir de 16/09/2022 com a invalidação da Súmula 450 do STF o empregador que eventualmente atrasar o pagamento das férias não será mais penalizado com o pagamento em dobro.

Com essa decisão favorável aos empregadores, apesar da retirada do pagamento em dobro, as Convenções Coletivas das categorias merecem atenção redobrada, pois, a partir de agora, podem passar a prever multas nas hipóteses de atraso no pagamento de férias. A orientação é que as empresas mantenham as obrigações trabalhistas em dia, a fim de evitar a incidência de multas.

Por fim, com a declaração da inconstitucionalidade da Súmula 450 TST, o STF modulou os efeitos da decisão para declarar invalida as decisões judiciais não transitadas em julgado que amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

 

Glossário:

Súmula: Orientação jurisprudencial predominante sobre determinado assunto.

Súmula 450 do TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Trânsito em julgado: Momento em que uma decisão (sentença ou acordão) torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.

 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492245&ori=1

Por: Lucas Alvarenga – OAB/SP nº 462.275.