O Tribunal Regional da 2ª Região afastou o pedido de indenização por dano moral e material por patologia que não apresentou origem laboral.

O reclamante ingressou com demanda trabalhista, argumentando, em síntese, que foi admitido na empresa em plena higidez física e, no curso do contrato de trabalho, foi acometido por patologias ocupacionais (lesão no joelho esquerdo e perda auditiva). Afirmou que o trabalho desenvolvido na empresa foi o fator principal para o surgimento e agravamento das moléstias das quais é portador. Pugnando pelo deferimento dos pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais.

As partes produziram provas, dentre elas laudo pericial médico, o qual concluiu que não há nexo de causalidade entre as patologias das quais o reclamante é portador e as atividades laborais por ele exercidas na reclamada.

Desse modo, o juiz de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos relacionado a doença ocupacional.

Discordando do entendimento, o Reclamante interpôs recurso ordinário postulando a reforma do decisum, argumentando que o labor exercido junto a reclamada atuaram como causa para eclosão das patologias.

Ao analisar o caso, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, negando as indenizações pretendidas. A desembargadora relatora defendeu que “O fato de o autor ter apresentado uma patologia durante a vigência da relação empregatícia não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade com o trabalho, já que existem fatores extralaborais, como no presente caso (fatores constitucionais), que podem ser determinantes para o adoecimento do trabalhador, justamente, por isso, a lei previdenciária exclui do rol de doenças do trabalho aquelas de caráter degenerativo ou inerentes a grupo etário (Lei 8.213/1991, art. 20).

A decisão aguarda a análise de Embargos de Declaração.

Fonte: TRT2.