Ao final do ano passado, mais especificamente em 22/12/2023, entrou em vigor a Lei nº 14.766/2023 que acrescentou um novo parágrafo ao artigo 193, da CLT – trazendo inovação e boa notícia às transportadoras.

Isto porque, por muito tempo houve a caracterização da periculosidade pelo tanque suplementar, ainda que utilizado para consumo próprio. No entanto, o tema ganhou um novo capítulo com a nova normativa.

A nova lei trouxe o §5º, do artigo 193, da CLT, que dispõe:

“§5º. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”

Ou seja, restou regulamentado o tanque suplementar de modo a estabelecer que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis – tanto de fábrica quanto suplementares – para consumo próprio, com a devida certificação dos órgãos competentes, não mais contarão para que a atividade seja considerada perigosa.

Assim, o combustível contido no tanque de fábrica e suplementar não ensejará a periculosidade.

Em tempo, destaca-se que a lei passou a ter validade a partir de sua publicação – em 22/12/23. Dessa forma, para os contratos de trabalho em curso antes desta data, poderá ocorrer discussão sobre a incidência da periculosidade no passado, ou seja, em períodos anteriores a 22/12/23, cabendo ainda ao TST decidir quanto a aplicação retroativa.

 

Aurea Caroline Rodrigues – OAB/SP nº 463.071.

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