Em  reclamação trabalhista promovida por ex-funcionária em face de uma transportadora defendida pelo escritório Castro & Rocha, obteve-se um resultado positivo ao conseguir manter em 2º grau a sentença que rejeitou o pedido de reversão da justa causa aplicada por ato de improbidade, de modo que a empresa não sofreu qualquer condenação.

Do contrato de trabalho

Em 2014, a trabalhadora foi contratada para exercer a função de auxiliar de escritório e, após 5 anos, foi promovida para supervisora administrativa – de modo que, além de supervisionar o setor administrativo, também realizava o controle de pagamento do caixa da empresa que movimentava dinheiro físico.

Após a realização de uma auditoria de rotina, constatou-se a ocorrência de fraude no caixa da empresa, com mais de 200 alterações de dados de lançamentos antigos, resultando no desvio de valores em alta quantia, o que levou à demissão por justa causa da Obreira.

Da sentença

A tese de defesa foi no sentido de comprovar que a justa causa aplicada estava respaldada por uma auditoria idônea e que a movimentação do referido caixa era realizada somente pela ex-funcionária e, em períodos de férias, por sua auxiliar de forma devidamente autorizada.

Além da reversão e verbas decorrentes desta, a reclamante ainda pleiteou por horas extras e dano moral – pelo suposto constrangimento e dispensa ilegal.

Ambas as partes obtiveram oportunidade de oitiva de testemunhas em audiência de instrução, em especial, quanto a demissão por justa causa, no intuito de esclarecer a realidade.

Diante dos depoimentos, o juiz do trabalho julgou os pedidos improcedentes, sendo acolhido o depoimento da testemunha da transportadora, que demonstrou a verossimilhança entre a defesa e os fatos ocorridos.

O entendimento do Tribunal

A trabalhadora recorreu da respeitável sentença, insistindo na reversão da justa causa.

Ao analisar o caso, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região negou provimento ao recurso, para manter a sentença anteriormente proferida, afastando qualquer condenação à transportadora.

 O Desembargador relator do caso esclareceu que “A ré logrou provar de forma robusta a fraude e o desfalque no caixa da empresa. Os docs. de fls. 259/327 comprovam as alterações falsas no sistema da ré, procedidas pela autora, de modo a mascarar as diferenças de numerário. (…) Essa circunstância ostenta gravidade suficiente para ensejar a dispensa motivada, com base no art. 482, “a” da CLT (“ato de improbidade”), que foi aplicada de forma proporcional pelo empregador”.

Entendeu ainda, que a prolação da sentença se deu de maneira correta, vez que devidamente comprovado o ato de improbidade (desvio de dinheiro), bem como da ausência de horas extras pelo cargo de confiança exercido e ainda, inexistência de prova de violação dos direitos da personalidade da reclamante. Da decisão era cabível recurso, qual não foi apresentado pela parte autora.

Desta maneira, reforçamos nossa combatividade e compromisso na defesa dos interesses de nossos clientes, em todas as instâncias cabíveis.

Fonte: TRT2.

Aurea Caroline Rodrigues – OAB/SP nº 463.071.