Transitou em julgado nesta semana, o tema 104 STF, que decidiu acerca da constitucionalidade da incidência de IOF em operações de créditos em contatos mútuos entre pessoas jurídicas ou pessoa jurídica e pessoa física.

Para o Ministro Relator Cristiano Zanin,  o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico promovido com a finalidade de obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos.

Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF.

O Ministro destacou ainda, que o STF já possui entendimento de que não há restrição quanto a incidência do IOF às operações de crédito feitas por instituições financeiras, relembrando decisão firmada no ADI 1763 “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras”

Fixou-se a seguinte tese de repercussão geral*: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”

*As teses com repercussão geral se referem aos recursos extraordinários que já foram julgados e já tiveram suas teses fixadas, que tem como principal efeito prático a vinculação e parâmetro aos processos semelhantes que estavam suspensos aguardando o julgamento.

Fonte: STF.