Castro & Rocha Advogados obtém sucesso, em atuação junto ao TRT2, com reforma de sentença que havia concedido adicional de periculosidade a motorista de caminhão com tanque suplementar.

No caso, o Reclamante postulou a concessão de adicional de periculosidade sob a alegação de que realizava abastecimento do veículo e o mesmo possuía tanque suplementar, ensejando transporte de inflamáveis.

Segundo defendido pela empresa, aos motoristas cabia tão-somente dirigir o veículo, não realizando qualquer contato direto com a carga, tampouco o abastecimento, que era realizado exclusivamente nos postos conveniados pelos respectivos funcionários, bem como o tanque suplementar, além de devidamente regulamentado e autorizado pelas autoridades competentes, não enseja o “transporte de inflamável”, mas sim, era devidamente enquadrado como combustível destinado ao consumo próprio do veículo.

Em análise, o juiz de primeiro grau, afastou a prova técnica que concluiu pela inexistência de exposição, para condenar a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, argumentando que o Obreiro teria ficado exposto a agentes inflamáveis ao dirigir veículo com capacidade de combustível acima do permitido.

A empresa, por meio de Recurso Ordinário interposto pela Castro & Rocha, levou a discussão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, postulando a reforma da decisão.

Nesse sentido,  para a 6ª Turma do TRT2, inexistia qualquer elemento nos autos que infirmasse a conclusão técnica, motivo pelo qual, foi dado provimento ao recurso, de forma unânime, reformando a decisão e afastando o adicional de periculosidade e as condenações supervenientes.

Segundo o Desembargador Relator Fernando Cesar Teixeira Franca “a capacidade dos tanques de veículos para consumo próprio, hipótese dos autos, nos termos do item 16.6.1 da NR-16, expressamente não devem ser levada em consideração para efeito de atividades e operações perigosas, transcrevo: ‘As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma’.”

A decisão aguarda o julgamento de recurso interposto pelo Obreiro.

 

Fonte: TRT2.

Franciele A. Porto – OAB/SP nº 407.933.