Em uma reclamação trabalhista promovida por ex-funcionária em face de um comércio de carnes, a autora teve indeferida a gratuidade de justiça requerida vez que a magistrada responsável pelo julgamento entendeu que não basta a declaração de hipossuficiência para concessão das referidas benesses.

Ao contrário do que muitos juízes aplicam, a juíza esclareceu que, a Lei 13.467/2017 exige a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita – nos termos do §4º, do art. 790, da CLT.

Ocorre que, apesar da reclamante receber salário inferior a 40% do limite de seu benefício do Regime Geral da Previdência Social à época do vínculo empregatício, ao ajuizar a reclamação, não juntou cópia completa de sua carteira de trabalho, a fim de comprovar – minimamente – sua atual condição financeira. Ou seja, se estaria desempregada ou, ainda que empregada, recebendo salário abaixo do patamar legal.

Além da justiça gratuita, a reclamante ainda pleiteou por rescisão indireta, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e dano moral.

Ambas as partes obtiveram oportunidade de produzir suas provas, ouvir testemunhas e prestar depoimento em audiência de instrução, no intuito de esclarecer a realidade.

Diante dos depoimentos, a juíza do trabalho julgou quase todos os pedidos improcedentes – condenando a empresa tão somente em adicional noturno.

Nesse sentido, tendo a sentença sido de parcial procedência, deverá a autora pagar honorários de sucumbência aos patronos da parte contrária, com base no valor dos pedidos de sua exordial que foram improcedentes.

Desta maneira, reforça-se a importância da combatividade e compromisso na defesa dos interesses da parte defendida, em todas as instâncias cabíveis.

Fonte: TRT1.