Em reclamação trabalhista promovida por ex-funcionário em face de uma transportadora, obteve-se um resultado positivo ao conseguir manter em 2º grau a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, de modo que a empresa não sofreu qualquer condenação.

Em 2017, o autor foi contratado por um terceiro, também prestador de serviços autônomo que presta serviços contábeis à empresa reclamada, para realizar trabalhos pontuais no estado do Ceará – de modo que, jamais houve qualquer contratação por parte da requerida, quiçá ciência do contrato firmado entre ambos.

Ocorre que, após o primeiro serviço prestado, foram formalizadas outras contratações – também pontuais, para casos específicos. Assim, o autor viu a possibilidade de tentar reconhecer um vínculo de emprego, que jamais existiu, para obter vantagens indevidas!

A tese de defesa foi no sentido de comprovar que a contratação foi formulada por dois prestadores de serviços autônomos – pessoas físicas, sem qualquer conhecimento por parte da empresa reclamada. Além do reconhecimento de vínculo e verbas decorrentes deste, o reclamante ainda pleiteou por salários em atraso, FGTS e multa rescisória, multa celetista e indenização à título de seguro desemprego.

Ambas as partes obtiveram oportunidade de oitiva de testemunhas em audiência de instrução, em especial, quanto à suposta relação empregatícia, no intuito de esclarecer a realidade.

Sentença

Diante dos depoimentos, o juiz do trabalho julgou os pedidos improcedentes, sendo acolhido o depoimento da testemunha da transportadora, que demonstrou a verossimilhança entre a defesa e os fatos ocorridos.

O prestador de serviços recorreu da respeitável sentença, insistindo no reconhecimento de vínculo de emprego.

Entendimento da 2ª Turma do TRT7

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região negou provimento ao recurso, para manter a sentença anteriormente proferida, afastando qualquer condenação à transportadora.

 O Desembargador relator do caso esclareceu que “Na hipótese, as provas carreadas aos autos não convergem para a confirmação da existência de relação jurídica de emprego entre os litigantes, em especial por inexistir comprovação satisfatória de que o reclamante estivesse plenamente incorporado à estrutura empresarial, com elementos de subordinação jurídica, havendo, ao reverso, declaração segura e convincente da testemunha arrolada pela reclamada sobre a dinâmica do trabalho do reclamante com elementos de autonomia, conforme se vê no trecho da sentença que será transcrito mais adiante, enquanto o depoimento da testemunha trazida pela autoria mostrou-se frágil, pois, além de se tratar de pessoa alheia ao quadro funcional da reclamada (“que o depoente nunca trabalhou na reclamada”), transmitiu informações das quais não tinha ciência por si mesmo, mas que foram repassadas pelo próprio reclamante, cabendo destacar que sequer soube informar quem seriam os eventuais superiores do autor e o seu horário de trabalho”.

Entendeu ainda, que a prolação da sentença se deu de maneira correta, vez que não houve conjunto probatório nos autos que comprovasse a existência de vínculo de emprego entre as partes. Da decisão era cabível recurso, qual não foi apresentado pela parte autora.

Desta maneira, reforçamos a importância da combatividade e compromisso na defesa dos interesses da parte defendida, em todas as instâncias cabíveis.

Fonte: TRT7.

Aurea Caroline Rodrigues – OAB/SP nº 463.071.