A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, declarou nulidade processual, sob o entendimento de que a empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica com separação patrimonial de seu titular pessoa física, de forma que esse só pode ser alvo de execução trabalhista após incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ).

No caso concreto, um vigilante obteve direito a verbas trabalhistas contra uma empresa de sócio único. Durante a execução do crédito, chegou a solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, mas o juízo de primeiro grau não acatou o pedido, argumentando que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.

No entanto, ao avaliar um dos recursos do exequente, a desembargadora-relatora Bianca Bastos observou que a desconsideração da personalidade jurídica era essencial e anulou, de ofício, todo o movimento processual ocorrido a partir da decisão que o indeferiu.

Segundo a magistrada, “o executado pessoa física foi incluído no polo passivo da execução sem a observância do devido processo legal, antes da instauração do IDPJ e de sua citação para resposta, sem possibilidade do exercício do direito constitucional de ampla defesa”.

A desembargadora acrescentou que a modalidade da empresa, mesmo individual, implica separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, “caso contrário não seria uma empresa de responsabilidade limitada”.

Com a nulidade processual, os autos devem retornar à vara do trabalho para análise do pedido do trabalhador da instauração do IDPJ.

(Processo nº 1001463-96.2016.5.02.0719)

Fonte: TRT2.