A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que validou a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a um industriário por abandono de emprego. O motivo é que ele só retornou ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez e, nesse período, não procurou retornar ao serviço nem justificou a ausência.

Para entender o caso:

A aposentadoria por incapacidade permanente, ou por invalidez, é concedida pela Previdência Social quando o segurado estiver permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da perícia médica realizada no INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade, e o segurado pode ser reavaliado a cada dois anos.

Conforme notícia veiculada pelo TST, o trabalhador foi aposentado por invalidez em 2001 em razão de seu histórico de surto psicótico com características esquizofrênicas. No entanto, em perícia médica revisional, realizada em abril de 2018, o INSS cessou o benefício, por contatar a aptidão para retorno ao trabalho do Obreiro.

Ocorre que, o Reclamante só retornou ao seu posto de trabalho em junho de 2019, quando foi comunicado da dispensa por justa causa por abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT).

No mesmo ano, apresentou reclamação trabalhista buscando a reintegração ao emprego, com a alegação de que não fora chamado a retornar ao serviço depois de cessada a aposentadoria.

No Tribunal

O juízo de primeiro grau negou o pedido, entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais reformou a decisão para determinar a reintegração, sob o entendimento de que o procedimento adotado pela empresa não teria atendido à formalidade de convocação do trabalhador para retorno ao serviço, para configuração da intenção de abandonar o emprego, considerando o depoimento do representante da Copasa, o qual alegou que a empresa só teve ciência do fim do benefício por meio de familiares do trabalhador, em junho de 2019, e, em seguida, enviou o comunicado da justa causa. Para o TRT.

TST

O relator do recurso de revista da Copasa, ministro Alexandre Ramos, destacou o fundamento da decisão de primeiro grau de que não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez. “O retorno é de inteira responsabilidade do empregado”, afirmou. “Ele tinha consciência de que o benefício tinha se encerrado há mais de um ano, mas não tomou nenhuma providência para retornar ao serviço”.

O ministro ainda explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (Súmula  32 do TST).

A decisão foi unânime.

Fonte: TST