A 5ªTurma do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, proferiu entendimento no sentido de que o pagamento de custas processuais e/ou do depósito recursal realizado por terceiros estranhos à lide caracteriza irregularidade processual, e, portanto, justifica a deserção do recurso interposto.

Tal entendimento se aplica, por exemplo, quando as empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico realizam o pagamento das respectivas guias, sem participar efetivamente do processo. Nessa hipótese, as guias são consideradas não pagas e, como consequência processual, o recurso não será analisado pelo Tribunal.

No caso, a Turma do TST rejeitou um recurso cujas custas processuais foram recolhidas por uma empresa que não faz parte da ação — embora pertença ao mesmo grupo econômico da reclamada.

O entendimento do TST decorre de uma interpretação literal da súmula 128, I do Tribunal e do art. 789,§1º da CLT.

A Súmula 128, I, fala que é ônus do “recorrente” efetuar o depósito legal, integralmente. O art. 789, §1º da CLT fala em “vencido”. A interpretação literal sugere que apenas quem é parte do processo pode fazer o recolhimento, sob pena de deserção.

Em arremate, considerando a nova orientação dos tribunais, é prudente que somente as empresas que fazem parte efetivamente do processo realizem o pagamento das guias de custas processuais e/ou do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.

Reforçando o entendimento, inclusive, que leva a pacificação do tema, abaixo constam decisões no mesmo sentido proferidas pelas demais Turmas do TST:

SDI – 1 (E-RR-190000-73.2004.5.15.0001, Subseção | Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT. 17/12/2010).

– 1ª Turma: (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023)

– 2ª Turma: (Ag-AIRR-275-88.2022.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).

– 3ª Turma: (Ag-AIRR-322-14.2021.5.08.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024).

– 4ª Turma: (Ag-AIRR-635-94.2020.5.08.0013, 04ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023).

– 6ª Turma: (AIRR-246-11.2022.5.08.0120, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023)

 

Fonte: TST.