A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impôs limites ao uso das chamadas medidas atípicas de execução (cobrança) – como o bloqueio de cartão de crédito, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte. É a primeira manifestação do colegiado, responsável por uniformizar a jurisprudência, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

STF

Em fevereiro, os ministros decidiram, por dez votos a um, que a aplicação de medidas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ADI 5941).

CNH e Cartões

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado pelos dois empresários, que atuavam no ramo de terceirização de serviços e mão de obra. Como as empresas haviam encerrado suas atividades, a reclamação trabalhista foi direcionada a eles. Na fase de execução, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina determinou diversas medidas, como a pesquisa patrimonial junto a diversos órgãos, como a Receita Federal, a Marinha e a Anac. Também foi determinado ao Banco Central o bloqueio do uso de cartões de crédito e de ativos financeiros e, ao Detran-PR, a suspensão das CNHs.

TST

Os devedores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) por meio de mandado de segurança, com a alegação de que necessitam das carteiras de habilitação para o desempenho de suas atividades profissionais e para sua subsistência. E dos seus cartões de crédito para despesas do dia a dia. O TRT-PR decidiu, então, liberar as carteiras de habilitação, mas manteve o bloqueio dos cartões de crédito, o que foi reformado pelo TST.

No TST, os julgadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Para ele, essas medidas só devem ser aplicadas em caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas [de execução] não viabilizarem a satisfação do crédito – tentativas de bloqueio de dinheiro, automóvel, imóvel ou outros bens, para o relator , deve ficar claro ainda que há ocultação de patrimônio e que o devedor possui condições de quitar o débito, “diante da existência de sinais exteriores de riqueza”.

No caso analisado pelos ministros da SDI-1, foram determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos devedores. A aplicação dessas medidas atípicas partiu da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR). No entanto, segundo o ministro, não foram preenchidos os requisitos, destacando “Na hipótese, da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta”, diz Rodrigues.

Portanto, não foi observada a adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que, segundo o relator, não deve ser empregada como mera punição dos devedores.

Fonte: TST.